O Cartório

História

O Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba foi criado pelo Provimento nº 747/2.000, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que desanexou o serviço de protesto das atribuições dos  Oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca.

A instalação do Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba ocorreu em 19 de outubro de 2.001, tendo sido seu primeiro tabelião Henrique Joaquim Lamberti. Por motivo de falecimento extinguiu-se a delegação, tendo a serventia sido gerida por Ana Paula Lamberti Soriano, interinamente.

Desde 30 de setembro de 2.011 responde pelo Tabelionato João Baptista de Mello e Souza Neto, com título de outorga de delegação passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em virtude de aprovação  no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro promovido por aquela Corte.

Área de Abrangência

O Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba abrange os seguintes municípios: Sorocaba, Araçoiaba da Serra e Salto de Pirapora.

Estrutura e Função

Os serviços notariais e de registro tratados pela Lei nº 8.935/94 são divididos por especialidade (Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto, Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais etc.). A gestão de tais serviços, delegados pelo Estado, se faz por um particular (Tabelião ou Registrador, conforme o caso), investido para a função depois de ser aprovado em concurso público de provas e títulos. A atividade exercida é fiscalizada pelos Tribunais de Justiça dos Estados. O interessado que se vale dos serviços extrajudiciais paga, como preço público (para alguns “taxa”), valor determinado por lei estadual que compreende custas dos Estados e emolumentos, que custeiam as atividades do serventuário e sua equipe.
O prédio onde são exercidas as funções dos tabelionatos e dos registradores é chamado comumente de “cartório”.

As funções de um Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos estão estabelecidas pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, e servem, principalmente, para garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia de atos jurídicos (art. 2º).
É da competência privativa de um Tabelião de Protesto de Letras e Títulos na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

O exercício desta atividade tem servido para que o cumprimento das obrigações se torne mais pontual, reprimindo e desestimulando a inadimplência, bem como desafogando o Poder Judiciário, no que pertine a demandas destinadas à cobrança das dívidas.
Se apesar de devidamente notificado o devedor deixar de saldar seu débito ou não tomar as medidas cabíveis à demonstração da inexistência deste, será lavrado o instrumento de protesto. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

A atividade do Tabelião de Protestos é fiscalizada por diversos órgãos mas, principalmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que as atividades são exercidas.
Em São Paulo, a disciplina sobre o que seja “título” ou “outro documento de dívida” foi dada pela Corregedoria Geral da Justiça a partir do parecer exarado pelo culto magistrado dr. José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do Proc. CG. Nº 864/2004, devidamente aprovado pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça à época, Dr. José Mario Antonio Cardinale. A referida decisão estabelece que são títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos ao protesto comum ou falimentar, os “títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios”.

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